
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da Comarca de Soledade que condenou o Banco Bradesco a pagar R$ 5.000,00 em danos morais por incluir o nome de um cliente no Serasa indevidamente.
Segundo o banco, haveria uma dívida no valor de aproximadamente R$ 239,86, fruto de um empréstimo consignado. O relator do processo observou que o cliente nunca atrasou os pagamentos, de forma que justificasse o cadastro no rol de inadimplentes, ao contrário, houve pagamento total de todas as parcelas, já que as eram descontadas em folha.
O relator do processo foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior e a apelação Cível foi de nº 0801149-52.2019.8.15.0191.
No recurso, a instituição financeira alegou não existir dano moral que merecesse receber uma indenização, já que o cliente sofreu nenhum dano.
“É indevida a inclusão em órgãos de restrição ao crédito quando, tratando-se de relação de consumo, a parte demandada não comprova a existência do débito que deu ensejo a tal inscrição, configurando ofensa ao bem jurídico da pessoa”, frisou Luiz Júnior, afirmando que, em outras palavras, o banco teria ofendido o cliente, colocando seu nome no Serasa.
Banco teve que pagar Danos Morais
Luiz também disse que o dano moral tem por objetivo dar à vítima uma satisfação moral, ou seja, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o banco de uma prática futura que seja parecida.
“Ainda que o banco não tenha agido de má-fé, o fato de ter inserido o nome da promovente em cadastro restritivo de crédito não o exime da responsabilidade civil em face da consumidora lesada”, concluiu o desembargador ao negar provimento à apelação.
Dessa forma, decisão foi que o banco tem que arcar com as consequências do erro cometido.
O banco ainda pode recorrer da decisão.
Laryssa Cristiny | TV Contexto
com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba