Nabor é condenado pela justiça por falsificação de documento público

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Foto: Júnior Macena | TV Contexto

O prefeito eleito de Patos (PB), Nabor Wanderley (Republicanos), foi condenado pela Justiça Federal da Paraíba a uma pena de 3 anos e 2 meses de reclusão pela prática do crime de falsificação de documento público da Prefeitura Municipal de Patos.

A sentença foi publicada nessa quarta-feira (16), e deve ainda tramitar pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), caso a defesa recorra. O processo é referente ao caso em que Nabor, na época prefeito, justificou a ausência em uma audiência pública afirmando estar doente, apresentando um atestado médico, supostamente falsificado.

Em nota, a defesa afirmou que Nabor recebeu com surpresa a notícia do julgamento e que em outra decisão, da 14ª Vara Federal, foi reconhecida a ausência de provas da existência do fato. Ainda disse que pretende recorrer da decisão e que acredita no arquivamento do processo.

Confira a nota na íntegra:

O Deputado Nabor Wanderley recebe com surpresa a notícia do julgamento em primeira instância do juízo penal apontado suposto usos de atestado irregular pelo mesmo, pois no processo 0800354-48.2014.4.05.8205 que tratou do mesmo assunto  julgada pelo Juízo da 14ª Vara Federal, se reconheceu a ausência de dano e a ausência de prova da  existência dos fatos. Conforme pode-se observar da transcrição das palavras do juiz escritas na sentença:

 “Retornando ao caso sob exame, eventuais falsificação e utilização de atestado de saúde falso, ainda que reprováveis (se, reitero, tiverem ocorrido), não foram capazes de lesionar a probidade administrativa no âmbito federal. Nenhum interesse das pessoas relacionadas no art. 109, I, da CF foi atingido pelo referido ato, pois o processo nº 0003701-13.2009.4.05.8201 não foi afetado pela ausência do réu NABOR WANDERLEY à audiência de instrução, seguindo seu curso, conforme o demonstra a sequência dos atos processuais praticados.

III. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
(documento assinado eletronicamente) CLAUDIO GIRÃO BARRETO Juiz Federal” (grifos e destaques nossos)
Diante disto, irá recorrer da decisão e certamente será tudo arquivado, como os outros procedimentos já foram arquivados.

Ray Santana | TV Contexto

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